Pois é, caros amigos e clientes, e não é que, enclausurados, em quarentena – voluntária ou compulsória – e evitando o convívio social, ainda assim, as relações jurídicas, comerciais, civis ou familiares, ainda assim, insistem em nos atingir, dos mais diferentes modos?

De fato, faz saltar aos olhos aquela qualidade de nós, homo sapiens, intrínseca e inescapável: o ser humano é um ser social.

Acompanhando alguns clientes de casos de família mais recentes, sobretudo aqueles de assuntos ligados a divórcio e filhos (guarda, convivência, visitas), temos notado que têm conseguido manter as composições anteriores, de antes do regime de isolamento que nos aflige hoje. Notadamente, no que concerne ao convívio com os filhos, um tema que, quando tudo isso começou, há cerca de três semanas, logo nos ascendeu como um potencial ponto de conflitos. Ficamos, assim, contentes – com nossos clientes, com o ser humano, mostrando sua melhor faceta, de ser capaz de se adaptar às adversidades e não usar dela para buscar afligir mal a alguém (ninguém nunca viu isso entre ex-cônjuges, certo?).

No entanto, outros pontos surgiram e já estão sendo levados ao Judiciário, de modo que entendemos ser necessário e oportuno aqui trazê-los ao conhecimento de vocês, do máximo de pessoas possível, a fim de se evitarem potenciais conflitos. Alertados, poderão, antes de ter de fazer uso do Judiciário, buscar compor-se amigavelmente – diretamente, ou por intermédio de advogados/conciliadores (lembrando que os atendimentos remotos, por meio das ferramentas digitais, seguem sendo feitos – e permitidos pelas normas governamentais).

Claro, em não sendo possível a tratativa amigável, o Judiciário pode e deve ser acessado, estando ainda funcionando, em regime de plantão, sobretudo para casos dessa natureza. Ainda mais no que tocar ao direito de convívio com a prole, e mesmo ao direito de ir e vir, a livre circulação.

Sem nos alongarmos mais, os tópicos que nos chamaram a atenção foram dois:

 

  1. Pai (genitores) impedido de fazer visitas, ou de exercer a guarda compartilhada, ou de ter mantido o direito de convivência, por os filhos morarem em outra cidade; e,
  2. Redução da pensão fixada em contexto anterior, por pai/mãe que teve sua capacidade financeira sensivelmente reduzida em consequência da queda geral no consumo e nas relações econômicas, face ao isolamento social instaurado.

 

No primeiro caso, parece-nos, face à própria Carta da República, ser, ao menos no ponto em que estamos, absolutamente abusiva norma (ou ato de autoridade, policial por exemplo) que venha a querer impedir o trânsito de cidadãos de uma cidade para outra, de um estado para outro da federação.

Entendemos, de fato, que ademais do sagrado Habeas Corpus, outros remédios jurídico-processuais seriam cabíveis para situações assim, como a noticiada aqui  https://www.migalhas.com.br/quentes/323266/pai-divorciado-nao-podera-visitar-filhos-em-razao-do-coronavirus?U=C6D3FA91_811&utm_source=informativo&utm_medium=904&utm_campaign=904, em que um pai foi impedido de visitar a seus filhos – após pedido de uma mãe que, ao contrário do que falamos, quis usar da presente situação para alijar o pai (no entanto, desconhecemos detalhes do caso concreto que poderiam, eventualmente, efetivamente justificar o pedido judicial preventivo – o que, genericamente falando, é difícil de se conceber).

Na segunda situação, que deve estar a ocorrer com muitos e muitos pais e mães, parece-nos absolutamente razoável o pedido de revisão da pensão. É justamente o tipo de contexto que permite a ação revisional de alimentos. Seria bom, contudo, imaginar-se que, ciente o outro lado da redução momentânea da capacidade financeira do alimentante, daquele que presta os alimentos, concordar extrajudicialmente na modificação temporária do quantum pago. Ainda que isto fosse formalizado judicialmente, nos autos de ação em curso ou nova, mas sem a necessidade de instaurar-se um contraditório em ação dualista, de oposição, mas sim por meio, como chamamos, do uso da jurisdição voluntária. Situação assim foi noticiada hoje, também pelo Migalhas (processo que tramita em segredo de justiça, naturalmente: https://www.migalhas.com.br/quentes/323912/devido-a-pandemia-mae-pagara-pensao-alimenticia-menor?U=3091689F_554&utm_source=informativo&utm_medium=917&utm_campaign=917). Nele, o magistrado oficiante houve por bem conceder à parte requerente o direito à temporária redução do valor outrora fixado para a pensão.

Lembrando que, para aqueles que efetivamente perderem o emprego, as decisões judiciais de alimentos fixam valor a ser pago em tal hipótese (desemprego). Sendo ainda tal valor alto no novo contexto, terá sim que ser provocado o Judiciário, em não sendo possível a composição amigável com o ex-cônjuge (ou diretamente com o filho/filha, se maior e capaz).

Para maiores e específicos esclarecimentos, estamos à disposição por nossos meios digitais. Será um prazer ajudá-los.