Direito de Família e Sucessões

Diz-se que a família, pelo próprio elemento biológico (de vidas) que envolve, é o núcleo de origem e formação da sociedade – o ser humano nasce e/ou ingressa no mundo a partir de uma unidade familiar, qualquer que seja ela.

Trabalhar com a aplicação da Lei às relações familiares não é tarefa fácil, já que o que se debate nessas ações está sempre permeado pelo afeto, sentimento, fato que dificulta, sobremaneira, a solução da equação aparentemente lógica à qual somos chamados a resolver com aplicação do direito ao caso concreto. Divórcios, ações de alimentos, discussões sobre guarda de menores, adoção, todos esses são temas ligados ao Direito de Família.

O Direito de Família é o ramo do direito que trata das relações decorrentes dos mais diversos vínculos afetivos e a regulação dos efeitos que daí podem decorrer: seu início e fim (casamento/união estável, separação/divórcio), filiação (biológica ou adotiva, e as responsabilidades daí decorrentes, na constância da união ou após o seu término), formação de patrimônio e formas de comunicação ou não entre os bens de uns e outros membros familiares, dentre outros.

Acreditamos que o trabalho de um profissional sério nessa área deva passar primeiro pela orientação consciente do cliente, ajudando-o a encontrar a serenidade necessária para que se possa vislumbrar uma saída que atenda a seus anseios e às determinações legais.

Porém, o Direito de Família, como ramo intimamente ligado à origem do Direito Civil e do cidadão em si, também aborda as questões referentes ao próprio nome e personalidade da pessoa humana, da capacidade civil (e atos referentes à limitação desta, como tutela, curatela, interdição), e em geral, as obrigações e deveres dali decorrentes.

São outros exemplos da prática nesta área a análise para se chegar à escolha do melhor regime de bens de um casamento/união (a ser celebrado ou já existente); o divórcio, a partilha de bens, a guarda de filhos, fixação do regime de convivência com estes, estabelecimento ou não de pensão alimentícia.

Se vê, assim, que a atuação na área do Direito de Família envolve desde a concepção de um novo ente até o seu falecimento, que traz à tona as normas e o ramo do chamado Direito das Sucessões, o qual envolve essencialmente as regras patrimoniais para destinação do patrimônio (bens e direitos) de uma pessoa que falece. Envolve o estudo de quem está apto a  receber patrimônio do falecido (herança) – isto é, quem são os herdeiros; os tributos (impostos) envolvidos na transmissão dos bens; orientações sobre sua declaração ao Imposto de Renda; todos temas que compõem um inventário – judicial ou extrajudicial (em cartório – o Tabelionato de Notas), e podem envolver ainda testamentos e outros atos.

Já no campo das sucessões, embora o que se discuta seja, em resumo, de natureza patrimonial - o destino que será dado ao patrimônio do falecido-, não menos delicada a situação, vez que nasce da perda decorrente da morte, sendo papel do profissional da área do direito, encontrar a justa medida entre a defesa dos interesses de seu cliente, sem fazer crescer a dor decorrente da perda.

Planejamento Sucessório

Aceitar a finitude da vida é um desafio em nossa cultura ocidental. Talvez até mesmo por isso, seja fácil adotar uma postura de despreocupação no que se refere ao que ficará quando nos formos. Este fato nos leva a negligenciar o que pode ser um saudável planejamento sucessório. Poucos sabem o que pode ser feito para organizar a transição de bens, o que seguirá necessariamente para nossos descendentes, o que pode ser deixado de fora, o que pode ser feito ainda em vida, para que se minimizem discussões após a morte, e se faça respeitar a vontade daquele que faleceu.

O objetivo dessa área de atuação é justamente encarar e tratar a morte dentro de uma perspectiva positiva, possibilitando àqueles que desejem planejar como sua herança será dividida, fazê-lo da maneira mais tranquila, rápida, segura e econômica, evitando conflitos familiares.

Presta-se a dar ao patrimônio de uma pessoa destinação diversa da regra geral fixada pela lei, quando do falecimento de uma pessoa. É, em suma, uma forma de a pessoa, em vida, ter analisadas por um profissional as possiblidades permitidas pela lei para dar ao seu patrimônio ou uma destinação diversa, minimizando assim atritos entre os herdeiros, distribuindo-o de modo a se evitar a propriedade em condomínio entre aqueles que podem não ter o mesmo interesse sobre certos bens, buscando ainda por meio desses procedimentos gerar economia tributária – ou seja, reduzir o tanto de imposto a ser pago ao Estado quando do falecimento.

É indicado quando no patrimônio a ser partilhado existe uma sociedade empresária – seja ela uma empresa familiar (os sócios são parentes) ou não (quando um dos principais bens a ser deixado pela pessoa é uma empresa). Reflete o estudo de doações antecipadas, a elaboração de testamentos, modificações ao contrato social da empresa, são formas de atuação nesta área.