Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a prisão deve ser fato excepcional.

 

A 3ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus a um homem que responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão alimentícia. Para o colegiado, o caso não preenche alguns requisitos de caráter de urgência da prisão civil.

De acordo com o entendimento da Turma, a prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.

Risco alimentar

O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos, houve a penhora de mais R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua residência. No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.

De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.

“Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional.”

Ao conceder o habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele. Na decisão, o ministro Bellizze destacou precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da Súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.

QUARTA TURMA

Caso semelhante foi julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal, no qual se decidiu que, sobretudo para alimentandos maiores e capazes, e com altos valores do débito em discussão, “exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento”, o que não é de se aceitar, principalmente pois equivaleria a ter o Estado patrocinando tal sanção, por meio do processo judicial. Em casos tais, seria admissível a ordem de prisão apenas no inadimplemento das três últimas parcelas, como já é regra na jurisprudência.

[HC 392.521;

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=74084051&num_registro=201700589166&data=20170801&tipo=5&formato=PDF]

Fonte: STJ e Migalhas

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI286254,21048-Prisao+por+divida+alimentar+exige+demonstracao+da+urgencia+na