Fato comum à época dos (e nos, que afinal, existem aos montes ainda!) processos físicos, é agora reconhecido pelo STJ na era dos processos eletrônicos: peticionar no processo não significa ter se tomado ciência de todos os documentos (decisões, petições, certidões, consultas) anteriores. Efetivamente, ainda mais com um prazo em curso, é comum elaborar-se a manifestação, e então acessar o sistema do peticionamento eletrônico para juntá-la aos autos. Lembrando que o sistema de peticionamento não é integrado ao de consulta aos autos em si. Realmente, para se verificar os autos o acesso é distinto, mesmo naqueles sistemas (como os da Justiça Federal, Comum ou Trabalhista) em que pode-se peticionar por meio de um editor de textos do próprio sistema. Tanto assim é que há até campo, nestes últimos, para se manifestar a prazo pendente, o que significa que apenas se quis retirar a pendência do prazo em curso, não a outros atos. Daí a necessidade, com fundamento na lei processual, de haver a expressa intimação para manifestação a respeito de uma nova movimentação processual. Do contrário, na correria do dia a dia, acompanhando diversos processos, bem provável que mesmo o profissional diligente não se atente a todos os detalhes novos de um processo no qual se manifestou. Até porque, há autos muito extensos, com muitas folhas, tornando-se impossível para o advogado tomar ciência de tudo sem expressa intimação do que é de seu interesse – sobretudo em casos de litisconsórcio multitudinário. Temos aqui no escritório, por exemplo, uma recuperação judicial com autos já ultrapassando o trigésimo milhar de folhas, com mais de cem partes, em que muitas das novas movimentações são absolutamente irrelevantes para as outras partes (como novos pedidos de habilitação). Assim, essa decisão do Superior Tribunal de Justiça traz de volta a necessária segurança jurídica ao sistema, não correndo o advogado o risco de se dar por intimado quando na verdade não teve ciência efetiva do ato processual em questão.

Vejam abaixo a íntegra da notícia:

 

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI292600,81042-Peticionar+nos+autos+nao+implica+ciencia+inequivoca+da+sentenca+nem